Outorga de uso de recursos hídricos
O que é Outorga de Uso Recursos Hídricos?
Baseado no fundamento de que a água é um bem de uso público e um recurso natural limitado e que é preciso proporcionar o uso múltiplo, os usos dos recursos hídricos, disciplinados pela Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (Lei nº 9.433/1997), estão sujeitos ao regime de outorga de direitos de uso.
A outorga de uso de recursos hídricos tem como objetivo assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água.
Por isso, as diversas demandas para os usos da água necessitam de uma autorização da autoridade outorgante para poder aumentar ou diminuir vazões ou volumes de água em determinado ponto de captação no corpo hídrico, como o abastecimento de água doméstico e industrial ou a irrigação de culturas, ou modificar suas características originais, como o barramento do curso original. Outros usos dos recursos hídricos, tais como a aquicultura ou o lançamento de efluentes, também estão sujeitos à outorga de direito de uso.
A Outorga é um instrumento que assegura ao outorgado o direito de uso das águas superficiais ou subterrâneas ou o lançamento de efluentes ou ainda alterações nas características originais do corpo hídrico por um determinado período de tempo (de 10 a 20 anos)
Quem precisa de outorga de uso de recursos hídricos?
De acordo com o artigo 12 da Lei nº 9.433/97, os usos sujeitos a outorga são:
I. derivação ou captação de parcela de água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público ou insumo de processo produtivo;
II. extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;
III. lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
IV. aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;
V. outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.
Ainda conforme a legislação, há usos que independem de outorga,
I. o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;
II. as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;
III. as acumulações de volumes de água considerados insignificantes.
Quem exige outorga de uso de recursos hídricos?
Cabe ao poder outorgante (Governo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal) examinar os pedidos de outorga quanto à disponibilidade de água, em quantidade e qualidade, para que o pedido seja atendido. A outorga é emitida pela ANA – Agencia Nacional de Águas ou pelo órgão estadual de recursos hídricos e condição para o licenciamento ambiental de empreendimentos que necessitam fazer uso de recursos hídricos.
E se não tiver outorga de uso de recursos hídricos?
É necessária para o licenciamento ambiental de empreendimentos que precisam fazer uso de recursos hídricos e constitui infração utilizar recursos hídricos sem a respectiva outorga bem como perfurar e operar poços para extração de água subterrânea sem a devida autorização.
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